17 maio 2007

Lista de alguns remédios e preços genéricos

http://www.consultaremedios.com.br/cr.php?uf=MG&nome=novalgina&substancia

Lista de remédios e preços

Laboratórios


http://tabprecos.cxpass.net/index.asp?Description=novalgina


http://bulas.cxpass.net/index.pl?C=A&V=66466F6C64657249443D3831

15 maio 2007

Como lidar com amigos que vivem pedindo dinheiro emprestado?

Por: Equipe InfoMoney
16/05/07 - 13h21

SÃO PAULO - A maioria das pessoas defende que amizade e dinheiro não combinam, e que quando esses dois itens se misturam, o resultado muitas vezes é o pior possível.

O fato é que emprestar dinheiro aos amigos é um hábito comum entre os brasileiros, independente da idade ou poder aquisitivo. Quem está numa situação melhor (do ponto de vista relativo), sempre será alvo daqueles que estão atolados pelas dívidas.

Lidar com esse tipo de situação exige muita calma e, principalmente, um enorme jogo de cintura. Afinal, emprestar dinheiro pode causar o fim de uma amizade de anos e o início de uma briga sem precedentes. No entanto, algumas regrinhas podem ajudar no relacionamento entre credores e devedores, sem prejudicar nenhuma das partes.

Valores baixos
Empréstimos de pequeno valor apresentam uma grande probabilidade de nunca serem pagos integralmente. Até em função de serem pequenas quantias, os devedores acreditam que não irão fazer falta aos credores, e acabam não se preocupando em pagar. Portanto, fique atento às verdadeiras necessidades de quem está lhe pedindo aquele dinheiro emprestado. Só libere se a pessoa estiver passando por sérios problemas financeiros, irreversíveis no curto prazo.

Uma boa dica é separar entre 20% e 30% do valor solicitado e dar de presente a quem está lhe pedindo. Dessa forma, você não perde o dinheiro e nem o amigo. Tenha em mente que a chance de não ver seu dinheiro de volta é bastante elevada. Se um amigo seu estiver passando por uma crise financeira, você ficar comovido com isso e tiver condições de ajudar, empreste sem dor na consciência, mas não espere retorno.

Porém, se você estiver numa situação financeiramente desconfortável, evite emprestar dinheiro. No futuro, o valor emprestado poderá lhe fazer falta, portanto não se sinta culpado por isso. Não comprometa sua saúde financeira por causa dos problemas pessoais de um amigo. Para não ficar com fama de "pão duro" ou "insensível", convide-o para um cinema ou uma pizza na sua casa. E não se esqueça de pagar a conta, é claro.

Valores altos
Uma coisa é lhe pedirem R$ 200 ou R$ 300. Outra é lhe perguntarem se você, por um acaso, não tem uns R$ 2 mil ou R$ 3 mil para emprestar. Aí a conversa muda de tom, pois o empréstimo inocente acaba se transformando em negócio. Antes de ficar ofendido com o pedido, analise bem a situação do candidato a devedor.

O maior erro que se pode cometer é emprestar dinheiro sem ter discutido bem as condições e os prazos de pagamento e, em alguns casos, os juros. Como em qualquer financiamento, é preciso discutir bem como o dinheiro será devolvido, e, colocar tudo dentro de um contrato. Pode ser burocrático e dar mais trabalho, mas a probabilidade de reaver seu dinheiro é muito maior desse jeito.

Não espere que seu devedor pague tudo de uma só vez. Discuta um prazo de pagamento para amortizar o empréstimo. O melhor a fazer é verificar sua renda mensal e estipular um valor condizente com ela, para que ele pague sem maiores dificuldades. É desse jeito que vocês encontrarão o prazo de pagamento da dívida, sem esquecer de embutir os juros nos cálculos.

Se seu amigo reclamar dos juros, explique que, se decidir emprestar seu dinheiro a ele, você acabará tendo um prejuízo financeiro em função do custo de oportunidade. Diga que o dinheiro está numa aplicação financeira, que obviamente rende juros, e o valor adicional cobrado será para compensar a retirada desse dinheiro do fundo, por exemplo.

Relacionamento
No caso de pequenas quantias, não fique cobrando sistematicamente seu devedor, pois isso poderá lhe render fama de "mão de vaca" ou "muquirana". Se você saiu na chuva é para se molhar. Emprestar pouco dinheiro, como já foi dito, é extremamente arriscado. E não comece a tratar seu amigo com frieza ou qualquer outro jeito diferente. Não fica bem com os outros colegas da turma.

Já em situações em que o valor é elevado, insista no cumprimento do contrato. Estabeleça um dia do mês para ele fazer o depósito na sua conta, ou mesmo pagar em dinheiro na sua casa ou escritório. Se ele atrasar a quitação, fique em cima e o relembre do contrato. Mas lembre-se de ser sutil e não constranger o devedor.

Seja cordial, e não mande e-mails ameaçadores. Ele pode ficar com raiva e desistir de pagar. Mas não se esqueça de um dado bastante importante, a inadimplência tende a ser maior entre amigos e conhecidos, pois as pessoas acreditam que um amigo nunca terá coragem de protestar o nome de outro, caso atrase o pagamento.

Por isto, pense bem antes de tomar sua decisão, para não ficar reclamando depois

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02 maio 2007

Cláusula abusiva de plano de saúde pode ser cancelada. Conheça algumas situações

Por: Adriele Marchesini
02/05/07 - 18h00
InfoMoney

SÃO PAULO - Você pagou em dia seu plano de saúde durante muito tempo, contudo, nunca precisou utilizá-lo em uma situação mais grave. Um dia, porém, acaba se tornando necessária uma internação, e eis a surpresa: o contrato assinado só dá direito a três dias de atendimento hospitalar, mas para completar o tratamento foram necessários quatro. Com isso, no final, é preciso pagar essa diferença.

Histórias como essa não são muito difíceis de serem ouvidas. No entanto, fica a desconfiança e o consumidor se pergunta: mesmo que a empresa tenha um documento com as restrições assinado pelo cliente, esse tipo de atitude é permitida? A resposta é não: o Código de Defesa do Consumidor determina que cláusulas do tipo são abusivas. E, dessa maneira, automaticamente nulas. Veja algumas das situações mais comuns.

Usa mais, paga mais
Não é porque o consumidor passou a usar mais os serviços de seu plano de saúde que precisa arcar com o maior gasto da empresa que concede a cobertura. "Situações do tipo ocorrem, principalmente, em relação a variação de preço: a pessoa não sabe como os valores são definidos", explicou Renata Molina, técnica de defesa do consumidor da Fundação Procon de São Paulo.

A técnica explicou que reajustes nas cobranças podem ser efetuados apenas uma vez por ano, e não toda vez que a seguradora precisar conter prejuízos. "E isso é regulamento pela Agência Nacional Saúde (ANS)", adicionou.

Isso não pode
Cláusulas que limitem ou restrinjam a utilização também são abusivas. Não todas, adicionou Renata, mas aquelas que comprometem o equilíbrio das relações de consumo e transferem o risco que a operadora teria para o cliente.

"Um exemplo clássico é restringir o tempo de internação, de uso da Unidade de Tratamento Intensiva (UTI). O consumidor não tem como saber quando e por quanto tempo precisará usar serviços do tipo", explicou.

Carência
A técnica informou, ainda, que o prazo para utilização de determinados serviços, conhecido como carência, é autorizado por lei. "Assim nem o cliente e nem a empresa são excessivamente favorecidos", contou.

Por exemplo: uma grávida contratar um plano de saúde apenas para ter onde fazer o parto é algo que comprometerá as finanças da seguradora, que não se preparou para isso. "É necessário equilíbrio para as duas partes e fôlego financeiro para a operadora", disse.

Procure seus direitos
O consumidor que tiver o uso de seu plano restringido em uma situação parecida com as descritas acima deve procurar seus direitos. Para isso, é importante levar até um órgão de defesa do consumidor a cópia do contrato, ficha de adesão e, caso possua, algum documento que comprove a ação abusiva da empresa.

"A pessoa paga independentemente de utilizar o serviço ou não. Exatamente por isso a empresa não pode limitar o uso em função de um custo", finalizou Renata, concluindo que a premissa também é válida para cancelamento de acordo quando o segurado chega à terceira idade.

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01 maio 2007

Vida a dois: antes do casamento, reflita sobre a divisão dos bens

Por: Equipe InfoMoney
01/05/07 - 14h44
InfoMoney

SÃO PAULO - Maio, mês das noivas, o assunto é casamento. Se você já marcou a data para formalizar a união com seu parceiro ou se ainda está só sonhando longe, vale a pena prestar atenção a alguns detalhes da celebração que terão grande peso em sua vida futura, especialmente em se tratando do aspecto financeiro.

Decidir qual será a opção de divisão de bens, pressupõe que o casal não só conheça as modalidades dispostas pela lei brasileira, mas que também tenha analisado conscientemente as vantagens e desvantagens de cada uma para escolher a que melhor se adapta aos noivos.

Falar em separação, quando o assunto é casamento, pode parecer um absurdo, mas não é. A última pesquisa divulgada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) sobre o tema indica que entre 2004 e 2005 o total de separações passou de 1,2 para 1,3 por mil pessoas com 20 anos ou mais, o maior patamar já registrado desde 2005.

Ainda que não seja garantia de sucesso, o planejamento da vida financeira a dois certamente é positivo para o casamento. O cuidado com as finanças do lar começa na escolha da divisão de bens.

Comunhão parcial de bens
Se durante o casamento realizado no cartório os noivos não se manifestarem, a lei indica que o regime será automaticamente o de comunhão parcial de bens. Neste caso, a separação incorre na partilha dos bens e dívidas adquiridos durante o casamento.

Assim, apartamentos, automóveis e aplicações financeiras, por exemplo, são divididos igualmente entre as partes envolvidas e podem ser vendidos para saldar dívidas comuns, mesmo que esses bens estejam em nome de apenas um dos cônjuges.

Separação total de bens
O regime de separação total de bens prevê que bens e dívidas contraídos antes e durante o casamento são exclusivos de quem os adquiriu e o possui em seu nome. Esse modelo de divisão de bens pode ser ideal, do ponto de vista da organização das finanças da família, para os casos, por exemplo, em que um dos noivos exerça uma atividade comercial e seja mais interessante manter apenas um nome como o de dono do negócio.

Nada impede, entretanto, que esse casal possa adquirir bens em conjunto. Para tanto, os cônjuges serão donos da parcela proporcional ao que gastou na compra, o que é definido como "co-propriedade". Mas se o bem for um imóvel, é necessário, que em caso de separação e divisão do mesmo, seja feito um contrato em um cartório de Ofício de Notas, que depois deverá ser inscrito no Registro Geral de Imóveis a que o ativo pertença.

Comunhão total de bens
A terceira alternativa existente é a comunhão total de bens, que como o nome indica pressupõe a divisão de todos os bens que estejam em nome dos dois noivos, tenham sido eles adquiridos antes do casamento ou durante.

Apenas jóias pessoais, rendimentos do trabalho, as pensões recebidas por decisões judiciais e as heranças não podem ser divididos entre os consortes, que escolham essa modalidade de divisão de bens, em caso de separação.

Regime de Participação Final dos Aqüestos
O regime de Participação Final dos Aqüestos, introduzido com o novo Código Civil é um regime misto entre o regime de comunhão parcial dos bens e o regime de separação total de bens. Este regime funciona da seguinte forma: durante o casamento, os cônjuges decidem de forma independente sobre os bens que possuem.

Assim, caso uma das partes possua um imóvel e queira vendê-lo, não será preciso que o cônjuge assine o documento permitindo a venda. Mas, em caso de separação ou morte de um dos cônjuges, a divisão de bens se dá de forma retroativa.

Uma outra alternativa
O casal também tem a opção de personalizar seu contrato pré-nupcial. Isto significa elaborar um contrato de casamento que satisfaça as duas partes, sem necessariamente adotar um modelo específico de regime.

Todavia, o Dr. Adriano Ryba, presidente da Abrafam (Associação Brasileira dos Advogados de Família), lembra que esta opção é possível desde que o contrato firmado não fira nenhuma das especificações prevista em lei.

Esta opção é muito utilizada por artistas, ou pessoas de alto poder aquisitivo, principalmente na Europa e Estados Unidos. Nestes contratos são incluídas cláusulas específicas como, por exemplo, qual deverá ser a conduta adotada por um dos companheiros depois de casado.

Você sabia?
Existem detalhes e informações tanto legislativas quanto práticas a respeito do casamento, que a maioria das pessoas desconhece. Raramente as pessoas sabem, por exemplo, que os o regime de separação total de bens é obrigatório para os maiores de 60 anos que queiram casar ou que o novo Código Civil prevê que a habilitação, o registro e a primeira certidão de casamento podem ser gratuitos para quem tiver a pobreza declarada.

Ainda segundo o novo Código Civil também podem ser adotados tanto o sobrenome do marido pela esposa quanto o da esposa pelo marido, se ambos não escolherem manter os sobrenomes de solteiros. Vale destacar ainda que o casamento religioso também tem efeito civil, de acordo com a lei, ou seja, para atestar no cartório a união basta levar a certidão fornecida pelo celebrante comprovando o casamento.

E, para aqueles que estão com medo, vale a lembrança: desistir do casamento na porta da igreja pode dar processo. Por outro lado, em alguns casos específicos, se a união realmente não for bem sucedida é possível pedir a anulação.

http://web.infomoney.com.br//templates/news/view.asp?codigo=220018&path=/suasfinancas/

Quebrou, consertou, quebrou de novo? Veja seus direitos quanto à assistência técnica

Por: Adriele Marchesini
01/05/07 - 13h07
InfoMoney

SÃO PAULO - A situação não é muito incomum: o consumidor compra uma máquina de lavar, por exemplo, e o equipamento veio com defeito e é necessário recorrer à loja onde ele foi comprado para que o problema seja solucionado.

Contudo, o que era para resolver um problema acaba criando outro ainda maior: os responsáveis em arrumar o equipamento demoram uma vida para entregá-lo e você tem que se virar com o que tem em casa para não acumular o serviço doméstico. Ou, então, a máquina vai e volta do conserto, apresentando um problema diferente a cada semana que passa.

A dúvida que fica é: as empresas podem demorar para entregar o produto ou fazê-lo sem que haja condições de uso? De acordo com a Fundação Procon de São Paulo, não. A máquina de lavar, do exemplo, deve ser devolvida ao consumidor, funcionando, em até 30 dias.

Alternativas
Mas, e se não acontecer exatamente isso? Segundo o Código de Defesa do Consumidor, caso o fornecedor não sane o problema dentro do prazo, o cliente pode exigir uma das seguintes alternativas a seguir:
Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
Restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Abatimento proporcional do preço
Entretanto, de acordo com a entidade, o prazo inicial, de 30 dias, pode ser reduzido ou ampliado caso consumidor e fornecedor desejem fazê-lo. Mas fica a lembrança: esse período acordado não pode ser inferior a sete dias nem superior a 180 dias.

Já passou
Supondo outra situação: o fornecedor decide entregar a máquina de lavar, funcionando muito bem após o conserto, mas depois dos 30 dias de prazo. Nesse caso, a pessoa é obrigada a aceitar o produto? O Procon explica que não, uma vez que o período máximo estipulado pelo CDC já expirou.

Por outro lado, fica a cargo da pessoa aceitar ou não o eletrodoméstico de volta: é ela quem deve exigir a melhor maneira de solucionar a questão.

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